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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001494-14.2022.8.16.0128 Recurso: 0001494-14.2022.8.16.0128 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Recorrente(s): MARIA DAS GRAÇAS LIMA DA SILVA Recorrido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EVENTO OCORRIDO EM OUTUBRO DE 2021. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. MUNICÍPIO DE PARANACITY/PR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE DEMORA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO IRDR-5-TJPR. EVENTOS CLIMÁTICOS. FORÇA MAIOR. RELATIVA DEMORA NA NORMALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS EM DECORRÊNCIA DA EXTENSÃO DOS DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 4º, § 3º, INCISO I, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1000/2021-ANEEL, SEGUNDO O QUAL A INTERRUPÇÃO EM SITUAÇÃO EMERGENCIAL – MOTIVADA POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR – NÃO CARACTERIZA DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em face da sentença de improcedência da pretensão inicial, em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica, ocorrida devido a fortes vendavais e chuvas que afetaram a região, com a alegação de que o tempo de restabelecimento do serviço foi excessivo e causou prejuízos ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Recorrente tem direito à indenização por danos morais, em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica, devido a eventos climáticos de grande magnitude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Recorrente não demonstrou a configuração de dano moral, uma vez que a interrupção do fornecimento de energia elétrica decorreu de eventos climáticos excepcionais, caracterizando força maior. 4. A responsabilidade da concessionária é objetiva, mas a situação fática afastou o nexo causal entre a conduta da empresa e o alegado dano moral. 5. O prazo de interrupção do serviço foi considerado razoável, não havendo evidências de desídia ou tempo excessivo para o restabelecimento. 6. A jurisprudência do TJPR estabelece que interrupções por força maior não configuram ilícito indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. De início, esclareço que o casoé elegível para julgamento monocrático, com fulcro no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil[1] , artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná[i] e Súmula 568/STJ[ii] , porquanto o objeto da controvérsia vincula-se, em analogia, ao [2] [3] precedente qualificado firmado no Tema 005-TJPR, alínea ‘b’, de observância obrigatória. Preliminarmente, atenção ao enunciado 166 do Fonaje em conjunto com o art. 99, §7º, do CPC, defiro à Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez demonstrado que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como inexistem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º do CPC). A Recorrente insurge-se em face de sentença de improcedência da pretensão inicial, proferida nos seguintes termos: “Neste eito, não existe nos autos qualquer elemento que evidencie que a parte autora tenha sido atingida em seu patrimônio imaterial, haja vista que a mesma apenas se funda no dano in ré ipsa para postular indenização. Da mesma forma, eventual pedido de indenização por dano material, não merece guarida, uma vez que não restaram demonstrados, concretamente, prejuízos materiais sofridos pela parte autora, posto que ausentes quaisquer comprovações de lucros cessantes ou danos emergentes, de forma que, falhando em seu ônus probatório previsto no art. 373, I do CPC. Não bastasse, mesmo que assim não fosse, inexistindo ilicitude por parte da ré, não há falar em indenização de qualquer natureza, porquanto não houve o preenchimento de elemento necessário para tanto. ’’ Cinge-se a controvérsia em analisar o pedido de indenização por danos morais, quanto à configuração e extensão. Quanto ao mérito, não assiste razão à Recorrente. Inicialmente, insta salientar a evidente relação de consumo existente entre as partes, que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedora, de modo que o litígio se submete à aplicação das normas consumeristas, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que a responsabilidade civil dos entes públicos por ato comissivo ou omissivo é objetiva, bastando para sua configuração a ocorrência de três requisitos: conduta do agente público, dano causado ao particular e nexo de causalidade entre conduta e dano (CF, art. 37, § 6º). A despeito dos argumentos sopesados pela Recorrente, invariavelmente, observa-se evidente que a suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorreu em virtude de fortes vendavais e chuvas que devastaram a região e atingiram o fornecimento de energia de milhares de consumidores (movs. 1.11 e 1.13 dos autos de origem). Portanto, não há que se falar em desídia ou que houve tempo excessivo para religação da unidade consumidora, o que seria necessário para buscar uma compensação por dano moral. Ora, ainda que a concessionária Recorrida deva manter instalações aptas a suportar as adversidades climáticas, em tempestades de grande impacto o reestabelecimento do serviço de energia em larga escala demanda tempo para sua conclusão. Por pertinência, cita-se o teor da alínea ‘b’ do Tema 005-TJPR: b) A interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório. (destaquei) Ainda, a Agência Nacional de Energia Elétrica, em sua Resolução n° 1000/2021 dispõe sobre as hipóteses de descontinuidade do serviço. Veja-se: Art. 4º § 3º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: I - Em situação emergencial, assim caracterizada como a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou o caso fortuito ou motivo de força maior; (destaquei) Portanto, a situação fática narrada e demonstrada afasta o nexo causal entre a conduta da concessionária de serviço e o dano moral sofrido pelo consumidor (art. 14do Código de Defesa do Consumidor), ante a existência de força maior. Em casos semelhantes, esta 6ª Turma Recursal do Paraná já se manifestou de forma unânime: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM OUTUBRO DE 2021 NO MUNICÍPIO DE PARANACITY/PR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE (ART. 13, § 1º, DA LEI N. 9.099/1995. INTERRUPÇÃO DECORRENTE DE EVENTO CLIMÁTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FORÇA MAIOR. RELATÓRIOS TÉCNICO E DE INTERRUPÇÕES QUE POSSUEM CREDIBILIDADE E FORÇA PROBANTE AO IDENTIFICAR A MAGNITUDE DOS EVENTOS CLIMÁTICOS. DEMORA NA NORMALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS EM DECORRÊNCIA DA EXTENSÃO DOS DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 4º, § 3º, INCISO I, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1000/2021-ANEEL, SEGUNDO O QUAL A INTERRUPÇÃO EM SITUAÇÃO EMERGENCIAL – MOTIVADA POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR – NÃO CARACTERIZA DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ANALOGIA À ALÍNEA ‘B’ DA TESE FIXADA NO IRDR-5- TJPR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995. ENUNCIADO N. 92- FONAJE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001714-46.2021.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 13.12.2024) (destaquei) RECURSO INOMINADO. COPEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM OUTUBRO DE 2021 NO MUNICÍPIO DE PARANACITY. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA DE FORTES CHUVAS E VENDAVAIS QUE ATINGIRAM O MUNICÍPIO E DANIFICARAM A REDE ELÉTRICA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO EM TEMPO RAZOÁVEL DIANTE DA GRAVIDADE DOS EVENTOS OCORRIDOS. EXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DO RÉU ANTE A QUEBRA DO NEXO CAUSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral devido à interrupção do fornecimento de energia elétrica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente tem direito a indenização por dano moral em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica no mês de outubro de 2021 no município de Paranacity.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, com fundamento na teoria do risco administrativo. Contudo, eventos climáticos de grande magnitude configuram excludente de responsabilidade por força maior, nos termos do art. 393 do CC.4. A interrupção do serviço foi devidamente justificada por relatórios meteorológicos e da defesa civil, comprovando que decorreu de eventos climáticos e excepcionais, alheios à esfera de controle da concessionária.5. Ademais, de acordo com os julgados das Turmas Recursais do Estado do Paraná, as interrupções por caso fortuito ou força maior não configuram descontinuidade do serviço público essencial e, por consequência, não ensejam reparação.6. Não houve comprovação de abalo moral significativo. A mera alegação não basta para justificar reparação de dano moral, sendo necessário elemento probatório robusto. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "Interrupções temporárias de fornecimento de energia elétrica decorrentes de fortuito externo, com prazo de restabelecimento razoável, não configuram dano moral."______Dispositivos relevantes citados: arts. 373 e 1.010 do CPC e 393 do CC.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado n. 0000191-62.2022.8.16.0128, relatora Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahao, j. 07.06.2024.TJPR, Recurso Inominado n. 0001697-73.2022.8.16.0128, relator Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes, j. 11.11.2024. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001713-27.2022.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 23.03.2025) (destaquei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO E DEMORA NO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA. FORÇA MAIOR DECORRENTE DE EVENTOS DA NATUREZA. PERÍODO DE INTERRUPÇÕES DA UNIDADE CONSUMIDORA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. RELATÓRIO TÉCNICO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO DA COPEL E NÃO PROVIDO DA PARTE AUTORA. 1. No caso em tela discute-se a responsabilidade da recorrente em indenizar os danos morais sob o argumento de que a parte autora permaneceu sem o fornecimento de energia elétrica entre os dias 23 a 28 de outubro de 2021. 2. A despeito dos argumentos sopesados, as provas produzidas nos autos demonstram, invariavelmente, que as suspensões do fornecimento de energia elétrica se deram devido a fortes vendavais e chuvas que devastaram a região e atingiram o fornecimento de energia de outros de consumidores. Ademais, o relatório técnico apresentado pela recorrida (mov. 17.3) demonstrou que o prazo máximo de interrupção, no período alegado (23 a 28 de outubro de 2021) perdurou por aproximadamente 25h24min, sendo que os demais períodos foram alternados, o que afasta as alegações do autor no sentido de que teria ficado vários dias sem o fornecimento de energia. 3. Desta forma, considerando a ausência de responsabilidade da COPEL, inexiste o dever de indenizar. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000191- 62.2022.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 07.06.2024). (destaquei) Assim, não merece reforma a r. sentença recorrida. III. VOTO Isto posto, a decisão é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da Recorrida, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando, contudo, a exigibilidade sujeita à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. [1] CPC. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (…) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; [i] RI-TJPR. Art. 12. São atribuições do Relator: XIII. - julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal; [ii] Súmula 568-STJ. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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